Resolução Legislativa Nº 008 De 31 De Dezembro De 1993.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sério – RS.
ERNANI BRANDT, Presidente Da Câmara Municipal De Sério, Estado Do Rio Grande Do Sul,
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - FICA APROVADO O Regimento Interno da Câmara Municipal de Sério, que com esta Resolução se publica e dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÉRIO, em
31 de dezembro de 1993.
ERNANI BRANDT
Presidente da Câmara
ELIR A. SARTORI
Vice-presidente
DOLORES M. KUNZLER
Secretária
T Í T U L O I
Da Câmara Municipal
CAPITULO I
Das funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que, a par das funções especificamente legislativas, exerce a fiscalização financeira, o controle externo do Poder Executivo, o julgamento político-administrativo e as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções em matéria de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A fiscalização é exercida, entre outros, pelos seguintes meios:
I - Pedido de informações
II - Exame de convênios;
III - Apreciação de prestação de contas do Prefeito com auxílio de parecer prévio do Tribunal de Contas ou outro órgão a que for atribuída esta incumbência;
IV - Exames periciais, requisitando à Mesa Diretora a contratação dos serviços de profissionais ou organismos de reconhecida especialização e idoneidade, sempre que necessário, desvinculados da administração pública local;
V - Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - Convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de titulares de órgãos da administração direta e indireta.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, inspirada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, puplicidade e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se fizerem necessárias, observada a independência e harmonia entre os Poderes.
Art. 5º As funções julgadoras são exercidas pela Câmara Municipal por meio de processo e julgamento das infrações político-administrativas pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se conforme a disciplina regimental de suas atividades, estruturação e administração de seus serviços.
CAPITULO II
Da sede da Câmara Municipal
Art. 7º A Câmara Municipal de Sério tem sua sede no Centro Administrativo do Município, sito à rua Martin Luther, na cidade de Sério, Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser transferida para outro local apropriado.
§ 1º - A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local do Município.
§ 2º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 3º - Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal, devem ser notificados às autoridades competentes e o povo em geral, mediante publicação de editais.
CAPITULO III
Da instalação da Legislatura
Art. 8º No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de janeiro ou no último dia de dezembro, da Legislatura anterior, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado, dentre os presentes, os vereadores se reúnem para prestar compromisso e tomar posse.
Parágrafo único - O vereador diplomado que não tomar posse, nos termos do "caput", tem o prazo de quinze dias para fazê-lo, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 9º Na sessão de instalação da Legislatura, a ordem dos trabalhos é a seguinte:
I - Entrega, pelos vereadores, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
II - Prestação do compromisso legal dos vereadores;
III - Posse dos vereadores presentes;
IV - Eleição e posse dos membros da Mesa;
V - Indicação dos líderes de bancada;
VI - Entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
VII - Prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º - O compromisso referido no inciso II do artigo, a ser lido pelo Presidente, tem o seguinte conteúdo:
"PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, LEIS DA UNIÃO,
DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU CARGO
SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E
DA HONRA”.
§ 2º - Prestado o compromisso por todos os vereadores, mediante a exclamação "ASSIM EU PROMETO", o Presidente declara-os empossados com as seguintes palavras:
"DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES
QUE PRESTARAM COMPROMISSO."
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, a convite do presidente, prestam idêntico compromisso e são declarados empossados.
§ 4º - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto, deve ocorrer, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 Imediatamente depois da posse, se presente a maioria absoluta, os vereadores reúnem-se, sob a presidência do mais votado, e elegem os componentes da Mesa que são automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o vereador mais votado entre os presentes permanece na presidência e convoca sessões diárias até que sejam eleitos os membros da Mesa.
Art. 11 Os vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados durante a Legislatura, prestam, uma única vez, idêntico compromisso.
T Í T U L O II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da mesa
SEÇÃO I
Das atribuições da Mesa
Art. 12 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - Quanto à área legislativa:
a) Propor privativamente à Câmara:
1 - Projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração;
2 - A cada ano, o Orçamento da Câmara para o exercício seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais;
3 - Projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal que disponham sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, sancionados pelo Poder Executivo;
4 - Projetos de Lei ou Decretos Legislativo que disponham sobre a remuneração de vereadores;
b) Deliberar quanto à participação popular na Tribuna Livre, nos termos da lei;
c) Conceder licença a vereador na forma da lei Orgânica Municipal ou lei específica.
II - Quanto à área administrativa:
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu Regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b) Dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das comissões;
c) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, sempre que necessário.
Art. 13 Os membros da Mesa reúnem-se, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.
SEÇÃO II
Da formação da Mesa
Art. 14 A Mesa é o órgão diretivo da Câmara, eleita por votação nominal ou secreta, na primeira sessão se for o primeiro ano legislativo da uma legislatura, e na última sessão de cada ano legislativo, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva realiza-se na primeira reunião subseqüente ou em reunião extraordinária especialmente convocada.
§ 2º - Ausentes os componentes da Mesa ou em caso de renúncia coletiva desta, preside a reunião o Presidente da Comissão de Redação e Justiça, que designa um vereador, dentre os presentes, para secretariar os trabalhos, e, se este não estiver presente, será eleito um dentre os presentes.
§ 3º - Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o Presidente da Comissão de Redação e justiça deve convocar os vereadores para nova eleição que se realiza na reunião seguinte.
§ 4º - Vereador suplente não pode fazer parte da Mesa.
Art. 15 Cessa a condição de membro da Mesa:
I - Com a posse da Mesa eleita para o ano seguinte;
II - Com o término do seu mandato;
III - Com a renúncia apresentada por escrito;
IV - Com a destituição;
V - com a morte;
VI - Com a perda do mandato.
Art. 16 A eleição para renovação da Mesa deve realizar-se sempre na última reunião da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - Na hipótese de não se realizar a reunião ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, com um intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
§ 2º - A votação nominal ou secreta realizar-se-à mediante apresentação de chapas até uma hora antes do início da reunião.
§ 3º - Todos os vereadores tem direito a voto.
§ 4º - Feita a apuração dos votos, o Presidente proclama os eleitos e os declara empossados.
§ 5º - O mandato da Mesa é de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 17 Os componentes da Mesa podem ser destituídos dos respectivos cargos, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, assegurado amplo direito de defesa.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 18 O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O Presidente é substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de sucessão estabelecida no artigo 14.
Art. 19 Ao Presidente cabem, além da representação legal da Câmara, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos vereadores, com antecedência mínima de dois dias, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tiver parecer de comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) Inadmitir substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento da proposição;
f) Remeter os processos às comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pela obediência dos prazos no processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) Declarar a perda da condição de membro de Comissão, quando incorrer no número de faltas previsto no artigo deste Regimento;
i) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, tais como portarias, resoluções, decretos legislativos e leis promulgadas.
II - Quanto às reuniões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c) Determinar, de ofício ou a requerimento de vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação das presenças;
d) Estabelecer a hora destinada ao expediente e à ordem do dia, bem como o tempo facultado aos oradores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter, à discussão e votação, a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento, não permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em debate;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em pauta ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) Registrar, em cada documento, a decisão do plenário;
m) Decidir sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, submetendo-a ao Plenário, nos casos omissos;
o) Mandar anotar os precedentes regimentais, para soluções de casos análogos;
p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, determinar sua retirada do recinto, quando conveniente, podendo, para tanto, se necessário, requisitar força policial;
q) Anunciar o término das reuniões, convocando os vereadores para a seguinte;
r) Organizar a ordem do dia da reunião subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente e mesmo sem parecer de comissão, pelo menos nas últimas três reuniões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
s) Convocar imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador, fazendo-o constar da ata da primeira reunião subsequente ao fato.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes f'érias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e vantagens determinadas por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa e civil, comunicando ao Ministério Público as matérias de natureza criminal porventura apuradas;
b) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações movidas contra a Câmara, contra ato da Mesa ou da Presidência, bem como para trabalhos de assessoramento quando necessários;
c) Superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara, autorizando, nos limites do Orçamento;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;
e) Determinar a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria Geral;
g) Providenciar, nos termos da lei, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações;
h) Elaborar, ao fim da gestão, relatório dos trabalhos da Câmara e prestar contas do exercício.
IV – Quanto às relações externas:
a) Conceder, em dias e horas pré-fixados, audiência pública na Câmara;
b) Superintender e examinar a publicação dos trabalhos da Câmara de modo a não permitir a veiculação de expressões vedadas no Regimento;
c) Encaminhar ao Prefeito pedidos de informações formulados pela Câmara, mediante aprovação do Plenário;
d) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando rejeitados na forma regimental;
e) promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 20 Compete ainda ao Presidente:
I – Executar as deliberações do Plenário;
II – Assinar a ata das reuniões, editais, portarias e demais expedientes da Câmara;
III - Impulsionar os recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Plenário;
IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
V - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura;
VI - Dar posse aos suplentes de vereadores;
VII - Presidir a reunião de eleição da Mesa para a sessão legislativa seguinte e dar-lhe posse;
VIII - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
IX - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na sua falta, completando o mandato ou até que se realizem novas eleições, na forma da lei;
X - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo municipal;
XI - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas normas constitucionais;
XII - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária;
Art. 21 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer vereador pode requerer a reconsideração, recorrendo ao Plenário em caso de recurso;
§ 1º - O presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º - A deliberação do Plenário será tomada por maioria simples.
Art. 22 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deve afastar-se da presidência.
Art. 23 O Presidente só tem direito a voto nos casos expressos no $ 4º do art. 64 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 24 O vereador, no exercício da presidência, estando com a palavra, não pode ser interrompido ou aparteado.
Art. 25 Ao vereador, no exercício da presidência, fica vedada a participação nas Comissões permanentes.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 26 Durante as licenças do Presidente, seus impedimentos ou ausências do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente é investido na plenitude das funções da presidência.
SEÇÃO V
Do Secretário
Art. 27 São atribuições do Secretário:
I - Receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II - Fazer a chamada dos vereadores no início da reunião, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que comparecerem, os que faltaram e os que se retiraram por causa justificada ou não, e outras ocorrências, assim como elaborar o registro de encerramento ao final da reunião;
III - Fazer a chamada dos vereadores, durante as reuniões, quando determinada pelo Presidente;
IV - Assinar a ata da reunião, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;
V - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;
VI - Contar os vereadores em verificação de votação e quorum, comunicando o resultado ao Presidente;
VII - Ler ao Plenário a matéria do expediente e da ordem do dia, despachando o respectivo processo e anotando nele, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
VIII - Providenciar na inscrição dos oradores;
XI - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 28 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a reunião, regida pelos capítulos referentes à matéria neste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 29 As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações se tomam por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 30 À Câmara cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, nos termos constitucionalmente estabelecidos no art. 67 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Compete exclusivamente a Câmara Municipal, entre outras atribuições, legislar e dispor sobre as matérias elencadas no art. 68 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
Das Lideranças
Art. 31 As representações partidárias eleitas em cada Legislatura, para integrarem a Câmara Municipal, se constituem em bancadas.
Parágrafo único - Cada bancada escolhe um líder e um vice-líder, cabendo-lhe comunicar à Mesa e aos partidos políticos os respectivos nomes.
Art. 32 A bancada partidária é composta de, no mínimo, um vereador que representa o mesmo partido e que, através dela, expressa as posições políticas adotadas pela agremiação.
Art. 33 O líder é o porta-voz da bancada partidária e o representante de seu partido diante dos órgãos da Câmara.
§ 1º - Compete ao líder de Bancada:
I – Indicar seus liderados para as Comissões;
II – Orientar a Bancada nas votações;
III – Usar da palavra, a qualquer momento da reunião, em comunicação urgente;
IV – Requerer urgência para as proposições em tramitação;
V – Discutir proposições e encaminhá-las à votação, no prazo regimental, ainda que não inscrito;
VI – Emendar proposições em fase de discussão.
Art. 34 O vice-líder substitui o Líder nas ausências e impedimentos deste.
Art. 35 O Poder Executivo é representado pelo Líder de Governo, ao qual compete a representação daquele em plenário.
Parágrafo Único – O Líder do Governo é indicado pelo Chefe do Executivo, mediante comunicação encaminhada a Câmara Municipal, no início de cada sessão legislativa ou no decorrer desta, se houver substituição.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 36 As Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único - Segundo a natureza, as Comissões da Câmara são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 37 Na constituição das Comissões, deve ser observada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, quando possível.
Art. 38 Compete às Comissões, além das atribuições previstas neste Regimento, as estabelecidas no art. 74, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39 Com exceção da Comissão Representativa, as demais têm, além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos pelos seus membros em reunião presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas.
Art. 40 Às Comissões Temporárias - Especiais, de Inquérito e de Representação - aplicam-se, no que couber, as normas que regem os trabalhos das Comissões Permanentes.
Art. 41 As Comissões, em sua primeira reunião, devem estabelecer os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos.
Parágrafo Único - As deliberações das Comissões devem ser consignadas em ata, lavrada em livro próprio, relativa a cada reunião.
Art. 42 Em seus impedimentos, o Presidente da Comissão é substituído pelo Secretário e este pelo Relator.
Art. 43 Nos casos de vaga, impedimento ou licença de membro da Comissão, cabe ao líder da Bancada a indicação do substituto.
Parágrafo único - A indicação deve ser feita até a primeira reunião seguinte da Comissão, cabendo a indicação ao Presidente da Câmara, no caso de omissão do líder da Bancada, respeitada a legenda partidária do substituído.
Art. 44 Por deliberação da Comissão, perde a condição de membro aquele que deixar de comparecer, injustificadamente, a quatro reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 45 A critério das Comissões, suas reuniões podem ser públicas, reservadas ou secretas.
Parágrafo único - Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas e, secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir.
Art. 46 As reuniões das Comissões instalam-se com a presença da maioria de seus membros e obedecem à seguinte ordem:
I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificação;
II - Leitura sumária do expediente;
III - Distribuição da matéria aos relatores;
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios;
V - Assuntos diversos.
Art. 47 Podem as Comissões requisitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias ao exame da matéria submetida a parecer.
§ 1º É assegurado aos membros das Comissões o livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito, que não pode opor impedimentos.
§ 2º Sempre que as Comissões solicitarem informações ao Prefeito Municipal, interrompe-se o prazo de tramitação do processo na Comissão, até o máximo de quinze dias, findos os quais, dever ser exarado o parecer.
§ 3º O prazo não se interrompe quando a matéria versar sobre projeto de iniciativa do Poder Executivo, com pedido de urgência, devendo, neste caso, o Presidente da Câmara diligenciar o atendimento das informações solicitadas, no menor espaço de tempo possível.
Art. 48 Qualquer vereador pode assistir às reuniões de Comissões e apresentar sugestões por escrito.
Art. 49 O membro de Comissão que tiver interesse pessoal na matéria em deliberação, fica impedido de votar, devendo ele próprio acusar a existência do impedimento.
Art. 50 Na última reunião da Sessão Legislativa, os processos existentes nas Comissões devem ser devolvidos à Mesa, que os encaminhará à Secretaria da Câmara.
Parágrafo único - Na Sessão Legislativa seguinte, empossada a Mesa, o Presidente da Câmara determina a redistribuição dos processos às respectivas Comissões, dentro do prazo máximo de quinze dias.
Art. 51 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes da Câmara sobre as matérias de sua competência.
§ 1º - Sem os pareceres das Comissões, as matérias não podem ser submetidas à discussão e votação do Plenário, salvo se decorrido o prazo estabelecido para apreciação pela Comissão.
§ 2º - Decorrido o prazo para apreciação pela Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de vereador, determina a continuidade da tramitação do Projeto pelas demais Comissões ou a sua inclusão na ordem do dia da reunião imediatamente seguinte à da constatação do fato, para discussão e votação.
Art. 52 O prazo para as Comissões exararem parecer é de até dez dias para os projetos de iniciativa do Executivo com pedido de urgência e de até vinte dias se houver urgência.
§ 1º - O Presidente da Comissão, na primeira reunião ordinária, deve designar relator para cada projeto distribuído à Comissão.
§ 2º - O Relator designado tem o prazo de sete dias para apresentar parecer, salvo a necessidade de informações ou diligências necessárias para melhor esclarecimento da matéria.
§ 3º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior pode ser prorrogado, a pedido do Relator, observado o limite do "caput".
SECAO II
Das Comissões Permanentes
Art. 53 As Comissões permanentes são órgãos de estudo das matérias submetidas à apreciação e deliberação da Câmara Municipal, compostas de, no mínimo, três membros.
Art. 54 A eleição das Comissões Permanentes realiza-se por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante cédulas datilografadas, com indicação dos nomes dos vereadores e respectiva legenda partidária, respeitada, quando possível, a representação partidária ou de blocos parlamentares.
§ 1º - Não podem ser votados os vereadores licenciados ou os suplentes não titulares ou que assumem esporadicamente.
§ 2º - O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3º A eleição realiza-se, durante o Expediente, na última reunião de cada ano legislativo, logo após a leitura da ata.
§ 4º - Na hipótese de não se realizar a eleição segundo o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará, obrigatoriamente, tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, observado entre elas um interstício de três dias, até viabilizar-se a eleição.
§ 5º - Em caso de empate, considera-se vencedora a chapa, cujo primeiro integrante for o mais votado no pleito eleitoral.
§ 6º - É permitida a reeleição dos membros das Comissões Permanentes.
Art. 55 Às Comissões é permitido solicitar o assessoramento por profissional especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborar ou executar trabalho de natureza técnica ou científica de sua área de competência.
Art. 56 As Comissões Permanentes reúnem-se ordinariamente pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocadas.
Art. 57 No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem, entre outros:
I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com, a sua competência;
II - Propor a aprovação ou a rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como os projetos delas decorrentes;
III - Apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV - Sugerir ao Plenário o destaque de parte das proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
V - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais ou outros servidores;
VI - Requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências;
Art. 58 Compete aos Presidentes das Comissões:
I - Dar à ciência Mesa dos dias das reuniões;
II - Convocar reuniões extraordinárias;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Receber a matéria destinada à Comissão e designar Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - Solicitar providências ao Presidente da Câmara, para preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar;
VIII - Resolver de acordo com o Regimento todas as questões de ordem suscitadas na Comissão.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões cabe recurso ao Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
Da Comissão de Justiça e Redação
Art. 59 Compete à comissão de Justiça e Redação:
I - Examinar o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - opinar sobre as questões de ordem gramatical e lógica quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por decisão do Plenário;
III - Analisar as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou de parte delas;
IV - Elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Redação e Justiça sobre todos os projetos que tramitam pela Câmara.
§ 2. º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ser entregue ao seu autor para que apresente a defesa na Sessão subsequente, ocasião em que o parecer irá a Plenário, para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo legislativo.
§ 3º - Fica assegurado ao autor do Projeto, cujo parecer foi pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, a defesa oral pelo tempo de 5 minutos, antes do parecer ser submetido a Plenário para votação.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 60 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - Opinar sobre proposições de matéria financeira em geral e de planejamento;
II - Examinar os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar as despesas públicas;
III - Discutir as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e respectivas alterações;
IV - Apresentar, no terceiro trimestre do último ano de cada Legislatura, projeto de lei ou Decreto Legislativo, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário e a remuneração dos vereadores para vigorar na Legislatura seguinte;
V - Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos à sua execução;
VI - Debater os problemas econômicos do Município, seu planejamento e legislação.
SEÇÃO V
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Art. 61 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:
I - Todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços público e concessionário de serviços públicos de âmbito municipal;
II - Criação, extinção e transformação de cargos e funções;
III - Criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
IV - Legislação pertinente ao serviço público;
V - Assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, viação e comunicações.
Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor.
SECAO VI
Da Comissão de Educação, Saúde,
Meio Ambiente e Ação Social
Art. 62 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Ação Social opinar sobre:
I - Proposições referentes à educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino;
II - Problemas relacionados com a higiene e saúde pública;
III - Questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de desadaptação psicossocial da família, especialmente daqueles que envolvem a criança, o jovem e o idoso;
IV - Matéria pertinente à problemática Homem-Trabalho;
V - Assuntos pertinentes a programas de ajuda e assistência social e às obras assistenciais comunitárias;
VI - Problemas relacionados com o meio ambiente.
SECAO VII
Das Comissões Temporárias
Art. 63 As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, sendo constituída de, no mínimo, três membros, com atribuições e prazos de funcionamento definidos no ato da constituição, regendo-se internamente pelas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes, podendo esta assumir as atribuições, em caso de inexistência das Temporárias.
Art. 64 As Comissões Temporárias podem ser:
I - Especial;
II - De inquérito;
III - De representação.
SUBSECAO I
Da Comissão Especial
Art. 65 Constitui-se Comissão Especial para examinar:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Reforma ou alteração do Regimento, respeitando a decisão da maioria simples;
III - Assuntos considerados pelo Plenário como relevantes ou excepcionais.
§ 1º - As Comissões Especiais previstas para os fins dos incisos I e II são constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes de Bancada.
§ 2º - As Comissões Especiais previstas para os fins do inciso III são constituídas mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 66 As Comissões tem prazo determinado para apresentar suas conclusões que poderão traduzir-se em relatório ou resultar em projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
SUBSECAO II
Das Comissões de Inquérito
Art. 67 A Câmara pode criar Comissões de Inquérito, mediante requerimento escrito de um terço de seus membros mais um, especificadas as razões e fundamentos para sua constituição.
§ 1º - Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito podem ser prorrogados, mediante pedido fundamentado, com aprovação do Plenário.
§ 2º - Nomeada a Comissão de Inquérito, deve esta se instalar no prazo improrrogável de sete dias, sob pena de ser declarada extinta pelo Presidente da Câmara, a quem incumbe criar nova Comissão.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito ouve os acusados e pode determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou outros servidores, praticando todos os atos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 4º - Acusados e testemunhas devem ser intimados por funcionário da Câmara Municipal ou por intermédio do oficial de justiça designado pelo Juiz de Direito.
§ 5º - O resultado dos trabalhos da Comissão constará de relatório, concluindo-se por projeto de resolução ou pedido de arquivamento.
§ 6º - O projeto de resolução deve ser enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório.
§ 7º - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal.
SUBSECAO III
Das Comissões de Representação
Art. 68 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos e são constituídas por ato do Presidente da Câmara, mediante iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com a aprovação, neste caso, do Plenário.
§ 1º - Ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os membros destas Comissões, em número não excedente a um membro por bancada, dentre os quais nomeia o respectivo Presidente.
§ 2º - As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinam sua constituição.
Art. 69 O Presidente da Câmara deve designar uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de reunião, os visitantes oficiais.
Parágrafo único - Os visitantes são saudados por vereador especialmente designado pelo Presidente da Câmara, podendo fazer uso da palavra se lhes aprouver.
SUBSECAO IV
Da Comissão Representativa
Art. 70 A Comissão Representativa de que trata o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, e, em caso da inexistência, a Comissão Permanente, funciona nos interregnos das Sessões Legislativas da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, do Estado ou do País;
II - Convocar Secretários Municipais ou outros servidores;
III - Votar indicações e requerimentos,
Parágrafo único - A Comissão Representativa não vota requerimentos de criação de qualquer Comissão Temporária.
Art. 71 A Comissão Representativa é constituída pelos membros da Mesa e por dois vereadores para este fim eleitos, resguardada a proporcionalidade das representações partidárias.
Art. 72 As normas regimentais dos trabalhos da Comissão Representativa são as mesmas que regulam o funcionamento da Câmara e das Comissões permanentes.
CAPITULO V
Da Diretoria Geral da Câmara
Art. 73 Os serviços administrativos da Câmara são executados por sua Diretoria Geral.
Parágrafo Único - Cabe à Mesa orientar os serviços da Diretoria Geral.
Art. 74 Compete ao Presidente da Câmara, na conformidade da legislação vigente, nomear, exonerar e praticar os demais atos de administração do funcionalismo do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal somente pode admitir servidores mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, ressalvados os casos de cargos em comissão que dependem apenas de sua criação.
Art. 75 Os vereadores podem interpelar a Mesa relativamente aos serviços da Diretoria Geral ou à situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões e propor medidas administrativas, em requerimento encaminhado à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 76 A correspondência oficial da Câmara é de atribuição da Diretoria Geral, sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único - Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, deve constar se a matéria foi aprovada ou rejeitada.
Art. 77 As representações da Câmara dirigidas aos Poderes do Estado e da União, são assinadas pela Mesa, e os papéis do expediente comum apenas pelo Presidente.
Art. 78 A determinação do Presidente aos funcionários da Câmara devem constar de ordens de serviço numeradas.
Art. 79 A Diretoria Geral deve manter livros e fichas necessários ao controle dos serviços, especialmente os de:
I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa;
II - Atas das reuniões da Câmara e das reuniões das Comissões;
III - Registro de declarações de bens;
IV - Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
V - Cópias da correspondência oficial;
VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - Registro de licitações e contratos para obras e serviços.
TITULO III
Dos Vereadores
CAPITULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 80 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 81 Compete ao Vereador:
I - Participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar nas eleições para constituição da Mesa, das Comissões Permanentes e Temporárias;
III - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV - Apresentar proposições, projetos de lei, projetos de resoluções e outros compatíveis com o exercício das atribuições legislativas;
V - Cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI - Usar recursos previstos neste Regimento;
Art. 82 - São obrigações e deveres dos vereadores:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, nos termos da Lei;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer convenientemente trajado às reuniões na hora pré-fixada;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto no resultado da deliberação, estranho ao mandato, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em plenário com respeito, atenção e ordem;
VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Parágrafo único - A declaração de bens será arquivada, constando em ata o seu resumo.
Art. 83 Cometendo o vereador, no recinto da Câmara, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente, em conhecendo do fato e avaliando sua gravidade, tomará as seguintes providências:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário, com uso de força policial se for o caso;
V - Suspensão da reunião para entendimento na sala da presidência;
VI - Convocação de reunião secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII - Proposta de cassação de mandato nos casos previstos em lei.
Art. 84 O Vereador que seja servidor municipal, tem os direitos, impedimentos e restrições que a lei determina.
Art. 85 Os impedimentos e restrições de Vereador que for servidor do Estado ou da União são os fixados pela respectiva legislação.
Art. 86 À Mesa compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Art. 87 Os Vereadores tomam posse segundo o disposto no Título I, Capítulo III, deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação são empossados pelo Presidente da Câmara, no Expediente da primeira reunião a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, atendido o prazo do parágrafo único do art. 8º.
§ 2º - A recusa do Vereador em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
CAPITULO II
Das Licenças
Art. 88 O Vereador pode licenciar-se:
I - Sem direito a remuneração, para tratamento de interesse particular ou exercício de cargo ou função pública;
II - Com direito a remuneração do subsídio do Vereador:
a) Para tratamento de saúde comprovado mediante apresentação de atestado médico, até o limite fixado pela Previdência (15 dias);
b) Para desempenhar funções de interesse do Município, por expressa designação da Mesa;
§ 1º - Quando se tratar de licença para tratamento de interesse particular ou de saúde são concedidas, a requerimento escrito, por prazo determinado.
§ 2º - A Mesa deve dar parecer nos requerimentos de licença, salvo no caso do item II, letra "b".
§ 3º - O requerimento de licença é votado com preferência sobre outra matéria.
§ 4º - O Vereador licenciado que tiver de se afastar do território do Estado, deve dar ciência à Câmara de seu destino e eventual endereço postal, inclusive no período de recesso.
§ 5º - A licença para o exercício de cargo ou função pública veda a acumulação de vencimentos, devendo o Vereador, optar pela percepção de uma ou outra remuneração.
§ 6º - O pedido de licença somente pode ser rejeitado pelo voto de dois terços dos vereadores presentes à reunião.
§ 7º - Aprovada a licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que substituirá o titular durante o período.
Art. 89 - O Presidente da Câmara, quando no exercício do cargo de Prefeito, dá ensejo à convocação do suplente, exceto durante o recesso.
CAPÍTULO III
Da vacância
Art. 90 As vagas na Câmara decorrem da extinção ou perda do mandato de vereador, nos termos da lei.
Art. 91 O processo de cassação de Vereador, assim como do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas em lei federal, obedece ao rito estabelecido naquela legislação.
Art. 92 Perde o mandato o Vereador que faltar, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias, salvo devidamente licenciado.
§ 1º - Considerar-se-á como reunião ordinária toda aquela que deveria ser realizada, nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que não se realize por falta de quorum.
§ 2º - As reuniões solenes não são consideradas reuniões ordinárias.
Art. 93 Extingue-se o mandato de Vereador com a formalização do ato pela Presidência, assentado em ata.
Art. 94 A renúncia ao mandato de Vereador formaliza-se por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, quando da leitura da comunicação em reunião pública, com registro em ata.
TITULO IV
Das Sessões
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 95 As reuniões da Câmara são:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes ou comemorativas.
§ 1º - As reuniões da Câmara devem ser realizadas no recinto destinado ao seu normal funcionamento, reputando-se nulas as que realizarem fora dele, sem consentimento prévio do plenário.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, as reuniões podem ser realizadas em outro local, notificando-se as autoridades competentes e o povo em geral.
§ 3º - Quando solenes ou comemorativas, as reuniões podem ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 4º - As reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 96 As reuniões ordinárias são semanais, com início às dezenove horas (19:00) nas quintas-feiras.
Art. 97 O recesso parlamentar anual ocorre no mês de janeiro e na primeira quinzena de fevereiro.
§ 1º - O recesso parlamentar não ocorre no primeiro ano de cada legislatura.
§ 2º - Nos períodos de recesso, a Câmara só pode reunir-se extraordinariamente.
Art. 98 As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º - As reuniões extraordinárias realizam-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 2º - Para a pauta da Ordem do Dia da reunião extraordinária, devem os assuntos ser pré-determinados no ato da convocação, não podendo ser tratados outros, estranhos a ela.
§ 3º - O tempo do Expediente é reservado exclusivamente à discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia.
§ 4º - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de dois dias, salvo caso de extrema urgência, comprovada a critério da Mesa.
§ 5º - Somente è considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 6º - Os Vereadores devem ser convocados sempre pessoalmente e por ofício.
Art. 99 As reuniões solenes ou comemorativas são convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, para os fins específicos que lhes foram determinados.
Parágrafo único - As reuniões podem ser realizadas fora do recinto da Câmara, dispensados o Expediente, a leitura da ata e verificação de presenças, não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 100 As reuniões da Câmara devem ser precedidas de ampla publicidade, facilitando-se o trabalho da imprensa.
Art. 101 Excetuadas as reuniões solenes, as demais têm a duração máxima de quatro horas, com interrupção de até quinze minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação é por tempo determinado não inferior a dez minutos.
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, é votado o que determinar menor prazo.
$ 3º - Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, são votados os de prazo determinado.
§ 4º - Podem ser requeridas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
Art. 102 As reuniões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo único - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, podem os Vereadores falar em Explicação Pessoal.
Art. 103 No início dos trabalhos, por determinação do presidente, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, conferindo-a com Livro de Presenças.
§ 1º - Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara, o Presidente declara aberta a reunião.
I - Não havendo número legal, o Presidente aguarda vinte minutos para abrir a reunião.
II - Persistindo a falta de quorum, a reunião não é aberta, lavrando-se ata declaratória da ocorrência, que não depende de aprovação.
§ 2º - Na ausência de número para deliberação nos termos da Lei Orgânica, o Presidente, depois de terminados os debates sobre a matéria constante da Ordem do Dia, encerra os trabalhos, ficando a votação para a reunião seguinte, lavrando-se a ata.
§ 3º - A chamada dos Vereadores é feita no início da Ordem do Dia e seus nomes, comunicados ao Secretário, para registro.
Art. 104 As reuniões são públicas.
CAPITULO II
Das reuniões secretas
Art. 105 Em caso de motivo relevante reconhecido pelo voto da maioria absoluta, a Câmara pode realizar reunião secreta.
§ 1º - Deliberada a reunião secreta, quando resultante na interrupção de reunião pública, o Presidente determina a retirada dos assistentes do recinto, assim como a dos funcionários da Câmara e dos representantes da Imprensa determinando, também, se for o caso, que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 2º - Iniciada a reunião secreta, a Câmara delibera, preliminarmente, sobre a conveniência de o assunto continuar a ser tratado secretamente, podendo o Plenário decidir por retorno à reunião pública.
§ 3º - É permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com os documentos referentes à reunião.
§ 4º - Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolve, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
§ 5º - A ata da reunião é redigida por um Vereador especialmente designado pelo Presidente que, aprovada pelo Plenário antes do Término dos trabalhos, datada e assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, Secretário e Líderes, é recolhida ao arquivo da Câmara.
CAPITULO III
Das Atas
Art. 106 A ata é o resumo fiel dos trabalhos da reunião e redigida em cada uma delas, sob a orientação do Secretário, que a assina juntamente com o Presidente e Vice-Presidente da Câmara.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em reuniões são indicados apenas com a declaração do voto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não pode negá-la.
§ 3º - Devem constar da Ata os votos contrários e a favor de Projetos, Moções e Requerimentos.
§ 4º - Cada vereador pode falar uma vez sobre a Ata para impugná-la e pedir sua retificação.
$ 5º - Feita a impugnação e solicitada a retificação da Ata, o Plenário delibera a respeito, retificando-a em caso de aceitação da impugnação.
Art. 107 - A Ata da Última reunião de cada legislatura é redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPITULO IV
Do Expediente
Art. 108 O Expediente tem a duração improrrogável de uma hora e meia, contada a partir da hora fixada para o início da reunião e se destina à aprovação da Ata da reunião anterior, a leitura resumida da matéria oriunda do Executivo e de outras origens, além da apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 109 Aprovada a Ata, o Presidente determina ao Secretário a Leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversas origens;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores;
§ 1º - As proposições dos Vereadores devem ser encaminhadas, até a hora da reunião, à Secretaria Geral, onde são rubricadas, numeradas e entregues ao presidente.
§ 2º - As proposições para fazerem parte do Boletim da Câmara de Vereadores, da respectiva reunião, devem ser entregues, na Secretaria, com antecedência mínima de quarenta oito (48) horas.
§ 3º - Na leitura das proposições, obedece-se à seguinte ordem:
I - Projetos de resolução; ·.
II - projetos de lei ou decreto legislativo;
III - Requerimentos em regime de urgência;
IV - Requerimentos comuns;
V - Indicações.
§ 4º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria pode ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência reconhecida pelo Plenário.
§ 5º - Dos documentos apresentados no Expediente são fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados.
§ 6º - As proposições apresentadas seguem as normas do Capítulo VI deste Regimento.
Art. 110 - Terminada a leitura da matéria da pauta, o Presidente verifica o tempo restante do Expediente, comunicando ao Plenário.
§ 1º - Durante o Expediente os Vereadores inscritos em livro especial e a próprio punho tem a palavra, pelo tempo máximo de até cinco minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada, com aparte, se concedido pelo ocupante do Expediente.
§ 2º - Durante o Expediente, enquanto o orador estiver falando, nenhum Vereador pode pedir a palavra, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 3º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perde a vez, podendo inscrever-se novamente em último lugar.
§ 4º - É permitida a permuta de tempo entre os Vereadores inscritos.
CAPITULO V
Da Ordem do Dia
Art. 111 Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passa-se à Ordem do Dia.
§ 1º - A reunião somente prossegue se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguarda dez minutos antes de declarar encerrada a reunião.
Art. 112 Nenhuma proposição pode ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, a não ser por acordo de lideranças.
§ 1º - A Diretoria Geral fornece ou coloca à disposição dos Vereadores, para conhecimento, cópias das proposições e dos pareceres.
§ 2º - O Secretário deve ler a matéria, a ser discutida e votada, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário ou por proposição do Presidente.
§ 3º - A votação da matéria proposta é feita na forma determinada nos Capítulos seguintes referentes ao assunto.
§ 4º - Não se aplicam as disposições deste artigo e as do $ 1º às reuniões extraordinárias convocadas em regime de urgência.
Art. 113 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedece à seguinte classificação:
I - Projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência;
II - Requerimentos apresentados nas reuniões anteriores ou na própria reunião, em regime de urgência;
III - Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
IV - Projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, de iniciativa da Câmara;
V - Recursos;
VI - Requerimentos apresentados nas reuniões anteriores ou na própria reunião;
VII - Moções de outras edilidades.
Art. 114 A disposição da matéria da Ordem do Dia só pode ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitados por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 115 Esgotada a Ordem do Dia, anuncia o Presidente, em termos gerais, a Ordem do Dia da reunião seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.
Art. 116 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato.
Parágrafo único - A inscrição para falar em Explicação Pessoal é solicitada durante a reunião e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminha ao Presidente.
Art. 117 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declara encerrada a reunião.
CAPITULO VI
Das Proposições
Art. 118 Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 119 São proposições:
I - Projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de lei completar à Lei Orgânica;
III - projeto de lei ordinária;
IV - Projeto de decreto legislativo;
V - Projeto de resolução;
VI - Pedido de autorização;
VII - Indicação;
VIII - Requerimento;
IX - Pedido de informações;
X - Pedido de providências;
XI - Emendas (aditiva, supressiva, modificativa e substitutiva);
XII - Substitutivo;
XIII - Subemenda;
XIV - Recurso.
Parágrafo único - Independem de deliberação do Plenário:
I - Pedido de providências;
II - Indicação.
Art. 120 A Mesa devolve ao autor a proposição:
I - Alheia à competência da Câmara;
II - Manifestamente inconstitucional ou anti-regimental.
Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente, que recusar, liminarmente, qualquer proposição, devendo ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 121 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1º - A proposição é organizada em forma de processo pela administração da Câmara.
§ 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa determina a reconstituição e tramitação do processo.
Art. 122 O autor pode requerer a retirada de proposição:
I - Ao Presidente, antes de haver recebido parecer;
II - Ao Plenário, se houver parecer.
Parágrafo único - O Prefeito pode retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa, exceto após iniciada a Ordem do Dia.
Art. 123 As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa são arquivadas.
Parágrafo único - Na sessão legislativa seguinte, somente a requerimento do interessado, pode ser desarquivado a proposição, prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as comissões competentes.
Art. 124 As proposições de iniciativa da Câmara, quando rejeitadas, só podem ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPITULO VII
Dos Projetos
Art. 125 Toda a matéria legislativa é objeto de projeto de lei, enquanto a matéria administrativa ou político-administrativa, sendo sujeita à deliberação da Câmara, è objeto de projeto de resolução ou de decreto legislativo.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
I - O Regimento e suas alterações;
II - A organização dos serviços administrativos da Câmara;
III - A destituição de membro da Mesa;
IV - As conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;
V - A prestação de contas da Câmara;
§ 2º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I - A aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
II - A autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
III - A cassação de mandato;
IV - A indicação de componentes de Conselho Municipal quando a lei exigir;
V - Os demais atos que independam da sanção do Prefeito.
Art. 126 A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador ou ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e os que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais e importem em aumento de despesas ou diminuição de receita.
Parágrafo único - Nos projetos referidos neste artigo, de iniciativa do Prefeito, não são admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções, salvo as exceções previstas no art. 166 da Constituição Federal.
Art. 127 O Prefeito pode enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se solicitada urgência, devem ser apreciados dentro de trinta dias, observado o disposto no art. 80 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo obedece às seguintes regras:
I - Aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o quórum para a sua aprovação, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - Não se aplica aos projetos de codificação;
III - Não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 128 Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deve apreciar em sessenta dias corridos os projetos de lei que contem com a assinatura de um terço de seus membros.
Parágrafo único - O autor do projeto de lei que conte com a assinatura de um terço dos membros da Câmara, considerada urgente a matéria, pode solicitar que sua apreciação seja feita em trinta dias corridos, sendo equiparado, para efeito de prazos e tramitação aos projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
Art. 129 Os projetos de lei, de decretos legislativos ou de resoluções devem ser:
I - Precedidos de títulos elucidativos de seu objeto ( emendas);
II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III - Assinados pelo autor.
§ 1º - Nenhum dispositivo do projeto pode conter matéria estranha ao objeto da proposição
§ 2º - Os projetos devem ser acompanhados de exposição de motivos por escrito.
Art. 130 Lido o Projeto pelo Secretário, no Expediente, é encaminhado às Comissões competentes para opinar sobre o assunto.
§ 1º - Em caso de dúvida, consulta o Presidente sobre quais as Comissões que devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
§ 2º - Os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, são enviados às Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria Geral, independente da leitura no Expediente.
Art. 131 Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou especiais, em assuntos de sua competência, são levados á Ordem do Dia na reunião seguinte, independentemente de Parecer, salvo requerimento discutido e aprovado pelo Plenário para ouvida de outra Comissão.
Art. 132 Os projetos de Resolução ou decreto Legislativo sobre assuntos de economia interna do Legislativo são de iniciativa da Mesa e independem de pareceres, entrando na Ordem do Dia da reunião seguinte à da sua apresentação.
CAPITULO VIII
Das Indicações
Art. 133 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 134 As indicações são lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dá conhecimento da decisão ao autor e solicita o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer é discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
CAPITULO IX
Dos Requerimentos
Art. 135 Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - Sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 136 São de alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - A observância de disposição regimental;
III - A verificação de votação ou de presença;
IV - A justificativa de votação;
V - A retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - A retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII - O preenchimento de lugar em Comissão.
Art. 137 São de alçada do Presidente e necessariamente escritos os Requerimentos que solicitem:
I - Renúncia de membros da Mesa;
II - Audiências de Comissões;
III - Juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - Informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V - Votos de pesar;
VI - Designação de Comissão Especial para relatar parecer quando esgotado o prazo sem parecer da Comissão permanente.
Art. 138 A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos mencionados nos artigos anteriores, sendo que os requerimentos verbais devem ser decididos de plano.
Art.139 São de alçada do Plenário e verbais, votados sem discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação da reunião, face ao término da sua duração normal (art. 101);
II - Destaque de matéria para votação;
III - Encerramento de discussão;
IV - Adiamento de discussão e votação;
V - Pedido de vistas.
Art. 140 São de alçada do Plenário e escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - Constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
II - Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
IV - Destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir projeto em separado;
V - Retirada de proposição com parecer,
VI - Informação solicitadas ao Prefeito ou às Secretarias do Município;
VII - Informações solicitadas a outros órgãos públicos ou particulares;
VIII - Convite ao Prefeito, ou convocação de Secretário Municipal ou de responsável por órgão não subordinado à Secretaria, para prestar informações ao Plenário;
IX - Inserção de registro de documentos em ata;
X - Votos de louvor ou congratulação;
XI - Emenda à proposição;
XII - Licença à proposição;
XIII - Realização de reunião extraordinária, solene, especial ou secreta;
XIV - Destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem;
XV - Moções.
CAPITULO X
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 141 Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 142 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto.
Art. 143 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1º - Emenda supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo do projeto.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que se coloca em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - Emenda aditiva é a que se acrescenta aos termos do artigo do projeto.
§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar-lhe a substância.
Art. 144 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 145 Não são aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto tem o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário cabe contra ato do Presidente se ele efetuar a proposição.
CAPITULO XI
Dos debates e Deliberações
SECAO I
Das Discussões
Art. 146 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º - Os projetos devem ser submetidos, obrigatoriamente, à discussão, votação e redação final.
§ 2º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedece à ordem cronológica de apresentação.
Art. 147 Na discussão debate-se cada artigo do projeto separadamente.
§ 1º - Na discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; apresentado por Vereador, o Plenário delibera sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 3º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, fica prejudicado o substitutivo.
§ 4º - As emendas e subemendas são aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto com as emendas é encaminhado à Mesa para receber nova redação.
§ 5º - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, pode o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 148 Os debates devem realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - Nos debates todos os Vereadores que compõe a Legislatura devem manifestar-se sentados, salvo se solicitarem autorização para falar de pé;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou aos Vereadores, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - Só usar da palavra após solicitá-la e receber consentimento do Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Excelência ou Vossa Senhoria.
Art. 149 O Vereador só pode falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - No Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos à Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - Para justificar urgência requerida;
VII - Para justificar seu voto;
VIII - Para explicação pessoal;
IX - Para apresentar requerimento nas formas dos arts. 136 e 139.
Art. 150 O Vereador que solicitar a palavra, pode:
I - Usar da palavra para finalidade diferente da alegada;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 151 O Presidente deve solicitar ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer, que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I - Para a leitura de requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V - para atender a pedido de palavra, para propor questões de ordem regimental.
Art. 152 Quando mais de um Vereador solicitarem a palavra simultaneamente, o Presidente a concede obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor;
II - Ao relator;
III - Ao autor da emenda;
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja a favor ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem no artigo.
Art. 153 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a dois minutos.
§ 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do autor.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente ao aparteante.
Art. 154 São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I - Três minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - Cinco minutos para falar no Expediente;
III - Três minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV - Trinta minutos para debate de Projeto a ser votado isoladamente e dez minutos, no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de trinta minutos para debate de Projetos a serem votados, artigo por artigo;
V - Quarenta e cinco minutos para discussão de Projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com prazo de trinta dias;
VI - Cinco minutos para discussão da redação final;
VII - Cinco minutos para discussão de requerimentos ou indicações sujeitos a debates;
VIII - Dois minutos para apartear;
IX - Cinco minutos para encaminhamento de
votação;
X - Dois minutos para justificação de voto;
XI - Dez minutos para falar em Explicação Pessoal.
Art. 155 A urgência pode dispensar as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1º - O Parecer pode ser dispensado no caso de reunião extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.
§ 2º - A concessão de urgência depende de apresentação de requerimento escrito, que somente é submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I - Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - Por Comissão em assunto de sua especialidade,
III - Por um terço dos Vereadores que compõem a Câmara.
Art. 156 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 157 O adiamento de discussão de qualquer proposição está sujeito à deliberação do Plenário e somente pode ser proposto durante a discussão.
Art. 158 O pedido de vista para estudo é requerido, por qualquer Vereador, e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de dez dias.
Art. 159 O encerramento da discussão de qualquer proposição dá-se pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente é permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º - A proposta deve partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º - O pedido de encerramento não está sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
SECAO II
Das Votações
Art. 160 A discussão e votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só podem ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Rejeição de veto;
V - Regimento da Câmara;
VI - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
VII - Obtenção de empréstimos.
$ 2º - Dependem de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - As leis concernentes a:
a) Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
d) Alienação de bens imóveis;
e) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) Concessão de isenção tributária e auxílios financeiros.
II - Realização de reunião secreta;
III - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - Concessão de título de cidadão honorário e qualquer outra honraria ou homenagem;
V - Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI - Destituição de componentes da Mesa;
VII - Aprovação da Lei Orgânica e suas emendas.
§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só tem voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, deve abster-se da votação.
Art. 161 São processos de votação o simbólico e o nominal.
Art. 162 O processo simbólico pratica-se permanecendo sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a matéria.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declara quantos Vereadores votaram a favor e quantos contra.
§ 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestam novamente.
§ 3º - O processo simbólico é a regra geral para a votação, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento do Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador pode requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 163 A votação nominal é feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único - O Presidente proclama o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 164 O voto é sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 165 Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais são elas desempatadas pelo Presidente.
Art. 166 As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão.
Parágrafo único - Quando esgotar-se o tempo regimental da reunião e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considera-se prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 167 A votação é feita artigo por artigo, exceto quando o projeto tenha sido discutido englobadamente.
Parágrafo Único - Vota-se após o encerramento da discussão de cada artigo.
Art. 168 Têm preferência na votação as emendas supressivas e as substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, é admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem discussão.
Art. 169 Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 170 Anunciada a votação, pode o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.
CAPITULO XII
Das Questões de Ordem
Art. 171 Considera-se Questão de Ordem toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.
Art. 172 As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretenda elucidar, sob pena de ser cassada a palavra ao suscitante.
§ 1º - Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação, deve ela ser conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 2º - Não é permitido criticar decisão de Questão de Ordem na mesma reunião em que a decisão for proferida.
§ 3º - Inconformado com a decisão sobre questão de ordem, pode o Vereador suscitante requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Justiça e Redação
Art. 173 Durante a Ordem do Dia não pode ser suscitada Questão de Ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 174 As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem são registradas em Livro Especial.
CAPITULO XIII
Da Redação Final
Art. 175 Concluída a fase de votação, é o Projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Mesa para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, no prazo de três dias.
Art. 176 Assinalada a incoerência ou a contradição na redação, pode ser apresentada, na reunião imediata, emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único - A emenda é votada durante a Ordem do Dia da reunião e, se aprovada, deve ser imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Art. 177 Nos casos de urgência ou terminada a fase de votação, estando para esgotarem-se os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica, a redação final é feita na mesma reunião pela Mesa, que procede é retificação da redação, se for assinalada incorreção ou contradição.
TITULO V
Da Elaboração Legislativa Especial
CAPITULO I
Dos códigos, Estatutos e Consolidações
Art. 178 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 179 Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor, sobre um mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 180 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 181 Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos ou Regimentos, depois de apresentados em Plenário, são rubricados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes.
§ 1º - Durante o prazo de trinta dias, podem os Vereadores encaminhar, à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A Comissão tem mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o parecer, entra o processo para a pauta da Ordem do Dia.
CAPITULO II
Do Orçamento
Art. 182 Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, no prazo legal, o Presidente manda distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à comissão para exarar parecer.
Art. 183 Na discussão podem ser apresentadas emendas pelos Vereadores.
§ 1º - Na discussão, os autores de emendas podem falar dez minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o tempo total de sessenta minutos.
§ 2º - A Comissão tem o prazo de dez dias para emitir parecer sobre as emendas.
§ 3º - Oferecido o parecer, deve o projeto entrar na Ordem do Dia da reunião imediatamente seguinte.
Art. 184 As emendas são votadas, após o encerramento da discussão, uma a uma, e, após, o projeto.
§ 1º - Pode cada Vereador falar na discussão trinta minutos sobre o projeto globalmente considerado.
§ 2º - Têm preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 185 Aprovado o projeto com as emendas, volta à Comissão competente, que tem o prazo de cinco dias para colocá-la na devida forma.
Art. 186 As reuniões em que se discute o Orçamento têm Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente fica reduzido a trinta minutos.
§ 1º - Na discussão, o Presidente, de ofício, prorroga a reunião até a votação final da matéria.
$ 2º - A Câmara funciona, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que o Orçamento tenha seu processo de votação concluído no prazo fixado pela Lei Orgânica para devolução ao Executivo.
Art. 187 Não são objeto de deliberação emendas ao projeto de Lei Orçamentária que importem:
I - Aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que vierem modificar o se montante, natureza e objetivo;
II - Alteração da dotação solicitada para despesas de custeio, salvo provada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
III - Diminuição da receita.
Art. 188 Se, até o dia fixado pela Lei Orgânica, a Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Executivo, para sanção, deve ser promulgado, como lei, o projeto original.
§ 1º - Rejeitado pela Câmara o projeto original, prevalece o Orçamento do ano anterior.
§ 2º - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguem as normas previstas neste Regimento.
CAPITULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 189 O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária é exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - Apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - Julgamento das irregularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais.
Art. 190 Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, os processos são encaminhados à Comissão competente para emitir parecer, que deve, em termos concisos, concluir pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Se a Comissão não exarar parecer no prazo fixado, a Presidência nomeia outra para fazê-lo em igual prazo, composta de três membros e designada como Comissão Especial para Tomada de Contas.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Comissão Especial tenha opinado, os processos devem ser encaminhados à pauta da Ordem do Dia sem parecer, distribuindo, antes, o Presidente cópias da matéria aos senhores Vereadores.
§ 3º - As reuniões em que se discutem as contas, têm o Expediente reduzido para trinta minutos.
Art. 191 Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento ou a Comissão Especial podem vistoriar as obras e serviços e examinar processos, documentos e papéis nas repartições municipais, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Art. 192 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento ou da Comissão Especial, no período em que os processos estiverem entregues às mesmas.
Art. 193 As contas são submetidas a uma única discussão e votação.
Art. 194 Encerrada a discussão, procede-se imediatamente à votação.
Art. 195 A Câmara tem sessenta dias de prazo, a contar do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, para a tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa.
§ 1º - Somente deixa de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado, se for rejeitado por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem deliberação, as contas são consideradas aprovadas ou rejeitadas, conforme o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 196 Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, são imediatamente remetidas ao Ministério público para os fins legais.
Art. 197 A Câmara deve funcionar, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que as conta possam se tomadas e julgadas no prazo estabelecido.
CAPITULO IV
Dos Recursos
Art. 198 Os recursos contra atos do Presidente são interpostos no prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução, no prazo de dez dias.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, é o mesmo submetido à discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária ou extraordinária seguinte.
§ 3º - Os prazos deste artigo são peremptórios e contam-se dia a dia.
CAPITULO V
Da Reforma do Regimento
Art. 199 Qualquer projeto de Resolução, modificando este Regimento, depois de lido em Plenário, é encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º - Adotadas as medidas preliminares previstas neste artigo, o projeto de Resolução segue a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 200 Os casos não previstos neste Regimento devem ser soberanamente resolvidos pelo Plenário, constituindo as soluções precedente regimental.
Art. 201 As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assuntos controversos, também constituem precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 202 Os precedentes regimentais são anotados em Livro próprio, para orientação na solução de caos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada legislatura, a Mesa faz a consolidação de todas as modificações no Regimento, bem como dos precedentes anotados, publicando-os em separado.
T'ITULO VI
Da Promulgação das Leis e Resoluções
CAPITULO UNICO
Da sanção, do Veto e da Promulgação
Art.203 Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, é ele, no prazo de 48 horas, enviado ao Prefeito, que tem quinze dias úteis para sancioná-lo e promulgá-lo, devendo, no caso de veto, comunicar o fato dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, acompanhada dos motivos pertinentes.
§ 1º - Os originais das Leis, antes de serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo, são registrados em livro próprio e arquivados na Diretoria Geral da Câmara.
§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o silêncio importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a Lei em quarenta e oito horas.
Art. 204 Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, contrário à Lei Orgânica ou ao interesse público, deve vetá-lo no prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º - Recebido o veto, é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que pode solicitar a manifestação de outras Comissões.
§ 2º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para pronunciamento.
§ 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa inclui a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente, independentemente de parecer.
§ 4º - A Mesa deve convocar, de ofício, reunião extraordinária para discutir o veto, se no período determinado não se realizar reunião ordinária.
Art. 205 A apreciação do veto é feita em uma única discussão englobadamente e a votação pode ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - Cada Vereador tem o prazo de trinta minutos para discutir.
§ 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 206 A apreciação do veto pelo Plenário deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do seu recebimento pela Câmara.
Parágrafo único - Se o veto não for apreciado nesse prazo, considera-se acolhido pela Câmara.
Art. 207 Rejeitado o veto, é a deliberação comunicada ao Prefeito, devendo o projeto ser transformado em Lei, com promulgação do Presidente da Câmara, dentro do prazo de quarenta e oito horas, e publicação dentro de dois dias.
Art. 208 Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo são promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 209 As Fórmulas para sanção e promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos são as seguintes:
I - Pelo Prefeito:
"...Prefeito Municipal de Sério, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Publique-se."
II - Pelo Presidente da Câmara:
"...Presidente da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo). Publique-se."
T'ITULO VII
Do Prefeito
CAPITULO I
Da Convocação
Art. 210 Por ofício assinado pelo Presidente e dirigido ao Prefeito, a Câmara pode convocar Secretários ou Servidores do Município, para prestarem informações sobre assuntos de competência da respectiva Secretaria.
Art. 211 A convocação é requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - O Requerimento deve indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas.
§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente deve entender-se com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o comparecimento do convocado, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 212 O Prefeito, a convite ou espontaneamente, pode comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 213 Na reunião a que comparecer, o Prefeito fará, sem que possa ser interrompido, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas.
§ 1º - Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem esclarecimentos, podem manifestar-se, após inscrição junto à Mesa.
§ 2º - A cada interpelação é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim entender.
§ 3º - Não é permitido aos Vereadores apartear o Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto do convite.
§ 4º - O Prefeito pode fazer-se acompanhar de funcionários para assessorá-lo nas informações, ficando sujeito, durante a reunião, às normas deste Regimento.
§ 5º - O Prefeito tem lugar à direita do Presidente.
CAPITULO II
Das Informações
Art. 214 Pedido de Informação é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos à Administração Municipal.
Art. 215 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º - Solicitam-se informações por Requerimento proposto por qualquer Vereador e Aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Os Pedidos de Informações devem ser encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento para prestigiá-las.
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º - Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reitera o pedido, acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Justiça e Redação para que proceda nos termos da lei.
T'ITULO VIII
Da Polícia Interna
CAPITULO UNICO
Dos Assistentes
Art. 216 O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e deve ser feito normalmente por seus funcionários, podendo, no entanto, a Autoridade requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 217 Qualquer cidadão pode assistir às reuniões da Câmara, no recinto que lhe é reservado, desde que:
I - Se apresente decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda às determinações da Mesa;
VII - Não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância destes deveres, podem os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente pode determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Aos assistentes é facultado o uso da palavra, quando o Presidente julgar necessário esclarecer devidamente algum assunto em discussão, com a aprovação do Plenário ou quando devidamente inscritos para o espaço dedicado à "TRIBUNA LIVRE".
Art. 218 "TRIBUNA LIVRE" é o espaço destinado aos munícipes que desejarem fazer alguma manifestação ou comunicação aos Senhores Vereadores, ou convidados para prestar esclarecimentos perante a Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Só pode usar da "TRIBUNA LIVRE" aquele que for eleitor do Município e que tenha votado nas últimas eleições.
Art. 219 Os interessados em utilizar a "TRIBUNA LIVRE" devem fazer a inscrição prévia na Diretoria Geral da Câmara, dizendo sobre que assunto versar à sua participação.
Parágrafo Único - O espaço da "TRIBUNA LIVRE" é de quarenta minutos, divididos em vinte minutos para o orador e vinte minutos para ser questionado pelos Vereadores.
Art. 220 O Presidente pode cassar a palavra da ocupante da "TRIBUNA LIVRE", quando:
I - For contrária aos princípios constitucionais,
II - For contrária aos interesses do Município;
III - O assunto abordado não for aquele para o qual se inscreveu;
IV - Desviar o assunto para manifestação político-partidária.
Art. 221 - Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente prenderá em flagrante o faltoso, apresentando-o à Autoridade Policial competente, para a lavratura do respectivo auto e instauração de inquérito; não havendo flagrante, o Presidente deve comunicar o fato à Autoridade Policial competente para os fins legais.
T'ITULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 222 Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, são recebidos e conduzidos ao local que lhes for destinado, por uma Comissão de Vereadores especialmente designada pelo Presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante é feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º - Os visitantes oficiais podem fazer uso da palavra.
Art.223 Os prazos previstos neste Regimento não fluem nos períodos de recesso.
§ 1º - Quando não se mencionar expressamente"dias úteis", o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observa-se no que for aplicável, a Legislação processual civil.
Art. 224 Na Sessão Legislativa em curso, a Mesa providenciará, na primeira reunião ordinária após a aprovação e publicação deste Regimento, na reestruturação das Comissões Permanentes, na forma regimental.
Art. 225 Os casos omissos são resolvidos pela Mesa, ouvido o Plenário.
Art. 226 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento anterior e as disposições em contrário.
Sério, 29 de dezembro de 1993.
ERNANI BRANDT
Presidente
ELIR A. SARTORI DOLORES M. KUNZLER
Vice-Presidente Secretária
I N D I C E
REGIMENTO INTERNO
Pág.
TITULO I - Da Câmara Municipal...........................................03
CAPITULO I - Das funções da Câmara Municipal..................... 03
CAPITULO II - Da sede da Câmara Municipal............................ 04
CAPITULO III - Da instalação da Legislatura............................... 05
TITULO II - Dos órgãos da Câmara Municipal....................... 06
CAPITULO I - Da Mesa.............................................................. 06
SEÇÃO I - Das atribuições da Mesa.................................... 06
SEÇÃO II - Da formação da Mesa........................................ 07
SEÇÃO III - Do Presidente.................................................... 09
SEÇÃO IV - Do Vice-Presidente........................................... 12
SEÇÃO V - Do Secretário..................................................... 13
CAPITULO II - Do Plenário........................................................ 13
CAPITULO III - Das Lideranças.................................................. 14
CAPITULO IV -Das Comissões.................................................. 15
SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares........................... 15
SEÇÃO II - Das Comissões Permanentes............................. 17
SEÇÃO III - Da Comissão de Justiça e Redação.................... 20
SEÇÃO IV - Da Comissão de Finanças e Orçamentos........... 20
SEÇÃO V - Da Comissão de Obras e Serviços Públicos....... 21
SEÇÃO VI - Da Comissão de Educação,Saúde,M.Amb.,Ass.S. 22
SEÇÃO VII - Das Comissões temporárias.............................. 22
SUBSEÇÃO I - Da Comissão Especial...................................... 23
SUBSEÇÃO II - Das Comissões de Inquérito............................. 23
SUBSEÇÃO III - Das Comissões de Representação................... 24
SUBSEÇÃO IV - Da Comissão Representativa.......................... 25
CAPITULO V - Da Diretoria Geral da Câmara........................ 25
TITULO III - Dos Vereadores............................................. 27
CAPITULO I - Do Exercício do Mandato..................................... 27
CAPITULO II - Das Licenças........................................................ 29
CAPITULO III - Da Vacância......................................................... 30
TITULO IV - Das Sessões......................................................... 31
CAPITULO I - Disposições Preliminares..................................... 31
CAPITULO II - Das reuniões secretas.......................................... 34
CAPITULO III - Das Atas............................................................. 34
CAPITULO IV - Do Expediente................................................... 35
CAPITULO V - Da Ordem do Dia.............................................. 37
CAPITULO VI - Das Proposições............................................... 38
CAPITULO VII - Dos Projetos..................................................... 40
CAPITULO VIII - Das Indicações................................................. 43
CAPITULO IX - Dos Requerimentos........................................... 43
CAPITULO X - Dos Substitutivos,Emendas e Subemenda......... 46
CAPITULO XI - Dos Debates e deliberações............................. 47
SEÇÃO I - Das Discussões............................................. 47
SEÇÃO II - Das Votações................................................ 52
CAPITULO XII - Das questões de Ordem.................................. 55
CAPITULO XIII - Da Redação Final........................................... 56
TITULO V - Da Elaboração Legislativa Especial............. ... 56
CAPITULO I - Dos Códigos, Estatutos e Consolidações........ 56
CAPITULO II - Do Orçamento................................................ 57
CAPITULO III - Da tomada de contas do Prefeito e da Mesa. . 58
CAPITULO IV - Dos Recursos................................................ 60
CAPITULO V - Da Reforma do Regimento............................ 60
TITULO VI - Da Promulgação das Leis e Resoluções........ 61
CAPITULO UNICO - Da Sanção , do Veto e da Promulgação... 61
TITULO VII - Do Prefeito................................................... 63
CAPITULO I - Da Convocação.............................................. 63
CAPITULO II - Das Informações............................................ 64
TITULO VIII - Da Policia Interna......................................... 65
CAPITULO UNICO - Dos Assistentes...................................... 65
TITULO IX - Das Disposições Gerais e Transitórias......... 66